Requisitos a Observar nos Gabinetes de Estética
A procura dos gabinetes de estética é crescente assim como o número de espaços que tratam a beleza do corpo.
Nestes estabelecimentos existe um contacto entre profissionais e clientes e qualquer um deles pode ser portador de doenças contagiosas, como a sida, a hepatite B e hepatite C, micoses ou outras doenças suscetíveis e transmissão.
A falta de regulamentação específica para estes espaços, associado ao risco para a segurança e saúde dos profissionais que aí laboram assim como para os seus clientes justifica a realização de uma pequena síntese das condições de higiene e saúde conduzindo a um ambiente de biosegurança.
Instalações e Equipamentos nos Gabinetes de Estética
- A área mínima por trabalhador é de 1,80 m2, depois de reduzidos os espaços ocupados por móveis, objetos, máquinas e vias de circulação, bem como os espaços não utilizáveis entre os diversos volumes existentes no local de trabalho;
- Os locais de trabalho devem ser dotados de iluminação natural ou complementar artificial, quando aquela for insuficiente;
- Deve ser prevista uma zona de vestiário para o pessoal, dotada de armário individuais com dimensões mínimas de 1.70mx0.48m.0.38m, construídos de preferência de chapa metálica e devidamente ventilados, com aberturas de arejamento, na parte inferior e superior das portas;
- Devem existir instalações sanitárias para os trabalhadores satisfazendo o constante no art.º 38º do decreto-lei n.º 243/86 de 20 de Agosto;
- Assegurar a ventilação em todos os compartimentos através de sistemas autónomos e permanentes de renovação do ar para o exterior;
- Devem ser previstos lavatórios destinados à lavagem frequente das mãos, equipados com torneiras de comandos não manuais, água quente e fria e meios individuais de lavagem e secagem das mãos;
- As superfícies de trabalho, pisos e paredes devem de ser lisas, de fácil higienização e de material resistente a agentes de desinfeção.
Higiene e Limpeza nos Gabinetes de Estética
- Deverá existir um plano de higiene preventiva das instalações no qual estejam descritos procedimentos de modo a salvaguardar quer nas instalações quer para os clientes, a ausência de contaminação patogénica na aplicação das técnicas de tratamento;
- Os equipamentos disponíveis nos gabinetes de estética, deverão ter o seu próprio protocolo de verificação, manutenção (preventiva/corretiva) e processo de desinfeção;
- Nos procedimentos de higienização devem ser utilizados produtos e utensílios que assegurem uma limpeza e desinfeção eficazes;
- Os utensílios ou materiais que não representem risco em potencial para a saúde deverão ser sujeitos a processos de limpeza;
- Todos os utensílios que entrem em contacto com o paciente devem de ser preferencialmente descartáveis;
- O procedimento de esterilização deve ser adequado a todos os utensílios utilizados, não descartáveis (ex: pinça, lima e alicate de unhas), em que exista risco de contaminação por sangue ou outras secreções orgânicas. Para a esterilização dos utensílios deve-se utilizar estufas, autoclaves, ultra violeta, ou outros;
- O material esterilizado deve ser acondicionado em invólucros adequados, devendo estes invólucros apenas ser abertos no momento de uso no cliente, para garantir a esterilização;
- Todo o material utilizado deve ser substituído a cada cliente. Na realização da manicure e pedicure é recomendado a utilização de um kit individual;
- As “ampolas” de utilização individual devem de ser abertas no momento de uso e eliminadas no fim da sua utilização, mesmo que não tenha sido utilizado todo o conteúdo;
- Antes e depois de realizar qualquer tratamento ao paciente, o manipulador deve proceder a uma correta lavagem e desinfeção das mãos. O uso de adornos como anéis e pulseiras, não são recomendadas;
- Sempre que haja contacto cutâneo com o paciente, devem de ser utilizadas luvas descartáveis nos procedimentos de tratamento;
- É recomendado o uso de bata de proteção;
- As marquesas devem estar protegidas com papel descartável e este ser trocado a cada cliente;
- No fim do tratamento, todas as superfícies contaminadas não descartáveis devem de ser limpas com produto desinfetante;
- As toalhas e robes devem ser de uso individual e posteriormente lavados a altas temperaturas;
- O serviço de lavandaria poderá ser próprio ou subcontratado. Em qualquer dos casos, deve ser assegurado instalações apropriadas para o armazenamento em separado de roupas sujas e limpas, de modo a que em nenhum momento as roupas se misturem;
- Materiais em madeira e tapetes têxteis não são aconselháveis;
- A decoração da sala de tratamentos deve de ser a mínima possível de modo a permitir a sua fácil higienização
Resíduos
- Devem existir baldes do lixo com tampa movida a pedal e adequados à quantidade produzida pelo estabelecimento;
- Os diversos resíduos produzidos devem obedecer a uma triagem, acondicionamento, transporte e eliminação adequados;
- Agulhas e lâminas são de uso único, portanto não reutilizáveis, e devem de ser colocadas em contentor apropriado, de paredes rígidas e devidamente identificado como Risco Biológico. O Decreto-lei n.º73/2011, de 17 de Junho, classifica estes resíduos como Resíduos Hospitalares e como tal, o seu transporte e eliminação implica um contrato com uma entidade licenciada para o efeito;
- O material passível de reciclagem (papel/ cartão, vidro, plástico/ metal, pilhas e baterias) deve ser separado e colocado no respetivo ecoponto;
- Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) devem ser corretamente eliminados, pelo que atualmente poderão ser entregues de forma gratuita, na aquisição de outro equipamento novo com as mesmas funções. Para outros REEE, poderá recorrer aos locais de recolha disponíveis nas grandes superfícies comercias.
Condições Gerais
- O estabelecimento deve possuir Declaração Prévia, emitida pela entidade licenciadora (Câmara Municipal);
- Todos os profissionais deverem possuir de título de formação adequado à função bem como deverá beneficiar de ações de formação contínua;
- As terapêuticas não convencionais, nomeadamente homeopatia, osteopatia, quiroterapia, fitoterapia, acupuntura e medicina tradicional chinesa, estão regidas pela Lei n.º 71/2013 de 2 de setembro;
- Unidades de bronzeamento artificial devem satisfazer as condições de funcionamento previstas no na subsecção II, da secção II do Decreto-lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.
- O contrato que se estabeleça entre o estabelecimento e um prestador de serviços deverá prever que o segundo outorgante recebe uma cópia do contrato que descrever a natureza e características do serviço subcontratado e os compromissos do subcontratado;
- Deverá ser solicitado aos representantes das marcas dos produtos fornecidos a apresentação por escrito do certificado de homologação, registo sanitário e condições de aplicação ou incompatibilidades dos produtos para uso e aplicação dos mesmos – ficha técnica ou de segurança;
- Todos os produtos deverão estar identificados. Quando a própria denominação de um produto não for suficiente para a sua identificação deverão ser elaboradas fichas e etiquetas, com todos os elementos necessários para a identificação do produto;
- Relativamente aos produtos químicos, é de priorizar a utilização dos menos perigosos e respeitar as orientações do fabricante, relativas à sua utilização, manutenção e armazenamento.
- Os gabinetes de estética que tenham “spa”, devem definir um plano de controlo e monitorização da Legionella Pneumophila e um plano de controlo da qualidade da água (para jacuzzis), satisfazendo o constante na CN 14/DA da Direção Geral da Saúde.
Fonte:
Manual de boas práticas dos estabelecimentos termais, Associação das Termas de Portugal, Abril de 2009
Decreto-lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro
Lei n.º 71/2013 de 2 de setembro
Decreto-lei n.º73/2011, de 17 de junho
Decreto-lei n.º 243/86 de 20 de agosto
Portaria n.º 986/93 de 6 de outubro
NOTA: Documento reproduzido na integra a partir de Unidade de Saúde Pública de Matosinhos Saúde Ambiental ( fev, 2015) requisitos a observar nos gabinetes de Estética em 04 março 2018
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